FÉRIAS – Outro benefício do trabalhador é o direito às férias acrescidas de 1/3, que é garantido expressamente aos trabalhadores em geral, pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º.
Lei 112/92
art. 81 – Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional de 1/3 da remuneração.
art. 82 – O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, podendo ser gozadas em dois períodos iguais de quinze dias no mesmo ano.
§1º – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício [g.n.]
OBS: A solicitação de férias é feita através de memorando com o cronograma devidamente preenchido e assinado pelo gestor imediato do servidor e enviado à DIGP no final de cada ano, sendo a programação a ser realizada no ano seguinte.
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